terça-feira, 1 de maio de 2018

Artista de Rua - LEI Nº 11.586, DE 5 DE MARÇO DE 2014.


 Artista de Rua - LEI Nº 11.586, DE 5 DE MARÇO DE 2014.

Permite manifestações culturais de artistas de rua em espaço público aberto, revoga a Lei nº 10.376, de 31 de janeiro de 2008, e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam permitidas manifestações culturais de artistas de rua em espaço público aberto, tais como praças, anfiteatros, largos e vias.

Art. 2º A permissão de que trata o art. 1º desta Lei fica condicionada à observância dos seguintes requisitos:
I – gratuidade para os espectadores, permitidas doações espontâneas;
II – permissão da livre fluência do trânsito, da passagem e da circulação de pedestres, bem como do acesso a instalações públicas ou privadas;
III – em caso de utilização de fonte de energia para alimentação de som, a potência desse equipamento será de, no máximo, 30 (trinta) kVA; e
IV – inexistência de patrocínio privado que caracterize as manifestações como um evento de marketing, salvo projetos apoiados por leis municipais, estaduais ou federais de incentivo à cultura.

Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se manifestações culturais de artistas de rua:
I – teatro;
II – dança;
III – capoeira;
IV – folclore;
V – representação por mímica, inclusive as estátuas vivas;
VI – artes circenses em geral, abrangendo a arte dos palhaços, dos mágicos, do malabarismo e dos saltos mortais no chão ou em trapézios;
VII – artes plásticas de qualquer natureza;
VIII – espetáculo ou apresentação de música, erudita ou popular, vocal ou instrumental;
IX – literatura, poesia, desafios poéticos, poesia de cordel, improvisação e repentistas; e
X – recital, declamação ou cantata de texto.
Parágrafo único. Durante a manifestação cultural, fica permitido ao artista receber doação espontânea em troca de bens culturais duráveis, vinculados às apresentações dos artistas ou dos grupos.

Art. 4º As manifestações culturais de que trata esta Lei independem de prévia autorização dos órgãos públicos municipais e não estão sujeitas à cobrança de quaisquer tributos ou preços públicos.

Art. 5º O responsável pela manifestação cultural informará ao Executivo Municipal o dia e a hora de sua realização, a fim de compatibilizar o compartilhamento do espaço, se for o caso, com outra atividade da mesma natureza no mesmo dia e no mesmo local e de possibilitar prévia divulgação.

Art. 6º Será realizado, a cada 2 (dois) anos, festival municipal de artistas de rua.
Parágrafo único. As modalidades de manifestações culturais e o regramento do festival serão estabelecidos em decreto.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Lei nº 10.376, de 31 de janeiro de 2008.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 de março de 2014. - José Fortunati, Prefeito.


Nenhum comentário:

Postar um comentário