- Institui Sistema Estadual Unificado de Apoio e fomento às atividades culturais – Pró-Cultura.
- Cria uma nova Lei de Incentivo a Cultura, revogando a Lei 10.846/1996. Com isto, entre outras conseqüências, revoga mecanismos de democratização de acesso (Lei Bernardo - que define maior percentual de crédito fiscal sobre o ICMS a pagar para empresas de menor porte).
- Cria um mecanismo de capitalização do Fundo de Apoio a Cultura, fazendo com que 25% do valor financiado em projetos culturais via LIC seja depositado pela empresa no Fundo de Apoio a Cultura (ou 5%, quando se tratar de patrimônio histórico, centros culturais, bibliotecas, arquivos, salas de cinema e congêneres).
- Retira o poder deliberativo do Conselho Estadual de Cultura tanto no financiamento via incentivo fiscal (LIC), quanto no Fundo de Apoio a Cultura, revogando dispositivos e, inclusive, retirando o poder deliberativo do Conselho inscrito na própria lei que o instituiu. Com esta medida, as decisões relativas ao financiamento das atividades culturais ficam restritas à gestão da Secretaria Estadual da Cultura.
- Estabelece previamente o não funcionamento dos mecanismos de fiscalização ao permitir que o produtor cultural acesse recursos públicos, mesmo sem homologação de sua prestação de contas.
Análise da proposta:
O projeto apresentado cria um sistema que concentra o poder decisório na Secretaria Estadual da Cultura, o que nos remete ao enfraquecimento do setor cultural no RS. Tanto pelo desmonte do tripé do financiamento cultural (LIC, FAC e orçamento), onde a LIC e o FAC tem o filtro da própria comunidade representada no Conselho, quanto pela manutenção de valores orçamentários irrisórios com relação a Secretaria da Cultura. Pois se agora gestão estadual será responsável pela escolha de mérito de todos os projetos culturais com financiamento público, a busca de maiores valores orçamentários fica secundarizado.
Durante o processo de tramitação (o PL têm tramitação concluída) houve movimentos no sentido de sanar os principais problemas do projeto, que resultaram em grande parte das emendas na Comissão de Educação. Infelizmente, parte da demanda do setor cultural não foi atendida por esta movimentação, essencialmente no que tange ao poder deliberativo do Conselho Estadual de Cultura na LIC.
Emendas - O projeto têm, já protocoladas, 15 emendas, cujo parecer estão abaixo justificados:
Emenda 1 - Nelson Härter: Determina a divulgação pela internet e em tempo real de todas as informações sobre a utilização dos recursos financeiros - FAVORÁVEL.
Emenda 2 - Nelson Härter: Modifica a compensação, pelas empresas, do valor aplicado em projetos culturais e resgata os dispositivos da Lei 11.598/2001 (Lei Bernardo). Porém, como a Lei 11.598 será revogada a redação não contempla corretamente seu resgate. Por outro lado, a Emenda 10 resgata a redação da Lei Bernardo, sendo aprovada pelo setor cultural - CONTRÁRIO.
Emenda 3 - Nelson Härter: Destina 25% do valor atribuído anualmente para o incentivo fiscal aos municípios. Esta é uma emenda controversa, já que os municípios já usufruem da LIC sem nenhum tipo de restrição ou quota. Avaliamos que a melhor forma é a definição dos recursos através das diretrizes definidas pelo Conselho, que poderão contemplar os municípios - CONTRÁRIO.
Emenda 4 - Luis A. Lara: Define que a prestação de contas do projeto cultural deverá ser assinada por profissional da contabilidade. Tal medida dá mais segurança ao processo, sendo procedimento indicado pela Cage - FAVORÁVEL.
Emenda 5 - Luis A. Lara: Determina a abertura de conta específica do projeto no Banrisul para a movimentação financeira do mesmo, restringindo que a prestação de contas somente decorra desta conta específica. Tal medida traz maior controle sobre a correta aplicação dos recursos - FAVORÁVEL.
Emenda 6 - Luis A. Lara: Define que projetos cujo valor seja superior a R$ 2 mil UPF (cerca de R$ 22 mil) devam destinar até 1% do seu valor para a realização de fiscalização presencial por órgão que tenha competência para comprovar a aplicação dos recursos. Tal medida vem somar às demais medidas fiscalizatórias. FAVORÁVEL.
Emenda 7 - Luis A. Lara: Define que recursos do FAC poderão ser utilizados para aquisição de equipamentos e sistemas com vistas à modernização, gerenciamento e transparência do sistema.
Apesar da necessidade eminente de financiamento de recursos para a modernização e melhor gerneciamento do sistema, o Fundo de Apoio à Cultura não têm este objetivo. Esta estrutura têm que, necessariamente, ser oferecida pelo Estado com recursos orçamentários - CONTRÁRIO.
Emenda 8 - Luis A. Lara: Define que a SEDAC criará um Sistema informatizado, com vistas à operacionalização do Sistema - FAVORÁVEL.
Emenda 9 - Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia (CECDCT): Define a classificação dos projetos em áreas, aprimorando a redação apresentada - FAVORÁVEL.
Emenda 10 - CECDCT: Altera o financiamento via incentivo fiscal, incorporando os benefícios da Lei Bernardo, conforme solicitação central do setor cultural - FAVORÁVEL.
Emenda 11 - CECDCT: A justificativa da emenda é o contrário do que ela define. Por esta emenda o Conselho Estadual de Cultura permanece consultivo para as definições da LIC, o que contraria a pauta central do setor cultural - CONTRÁRIO.
Emenda 12 - CECDCT: Define que anualmente o montante global a ser utilizado em aplicações culturais não deve ser inferior a 0,5% nem ao orçado do ano anterior. Apesar de nossa concordância inicial, uma análise mais apurada conclui-se que esta emenda amplia a limitação para o conjunto das aplicações culturais, enquanto a redação anterior se refere somente aos incentivos fiscais. Na prática, o efeito não é a ampliação dos recursos para a cultura. Neste sentido, melhor é a permanência da redação original – CONTRÁRIO.
Emenda 13 – CECDCT: Estabelece que os projetos em tramitação obedecerão as regras antigas. Por ser consenso no meio cultural – FAVORÁVEL.
Emenda 14 – CECDCT: Revoga somente a Lei da LIC, mantendo as atribuições do Conselho na própria Lei que o instituiu e no FAC. Pauta central da comunidade cultural – FAVORÁVEL.
Emenda 15 - Comissão de Finanças, Planejamento, Fiscalização e Controle: Media a questão da homologação da prestação de contas, instituindo um aceite prévio junto à Secretaria da Cultura de projetos já realizados, permitindo a busca de recursos para novos projetos e, ainda, institui o envio de relatório trimestral da SEDAC para o Conselho de Cultura, com a situação da análise e homologação dos projetos culturais - FAVORÁVEL.
Ainda, propomos a apresentação de emendas de plenário, a saber:
Emenda PT 1 – Manutenção do poder decisório do Conselho Estadual de Cultura. Para isto, será apresentada emenda de plenário mantendo a redação da LIC para a aplicação em projetos culturais via inventivo fiscal e apoiaremos a emenda 14 da Comissão de Educação.
Emenda PT 2 – Opcional - Estabelecimento da homologação obrigatória dos projetos culturais pelo poder público. A suspensão prevista no PL 294 permite a perpetuação das irregularidades detectadas pelo TCE. Ao se aprovar a emenda da Comissão de Finanças, esta perde o sentido.
Emenda PT 3 – Para usufruir da compensação determinada pelo artigo 6º desta Lei, as empresas devem comprovar sua regularidade fiscal junto a Secretaria da Fazenda.
Emenda PT 4 – Parcialmente opcional- A Secretaria da Cultura deve apresentar periodicamente ao Conselho Estadual de Cultura, com intervalo máximo de 3 meses, relatório registrando as situações das prestações de contas dos projetos financiados com recursos do sistema, além de encaminhar, logo após a conclusão do exame da Sedac, as avaliações sobre as prestações de contas de projetos cujo valor financiado supere os R$ 200 mil.
Ainda, na mesma emenda, a Secretaria da Fazenda deve apresentar à Secretaria Estadual da Cultura, relatório em periodicidade mínima trimestral, contendo os valores totais fruídos pelo sistema assim como as empresas que utilizaram do benefício previsto e o respectivo valor por elas fruído. Se apoiada a emenda da Comissão de Finanças, fica contemplada a parte que se refere às prestações de contas dos projetos financiados e esta deve ser reformulada em plenário.
Emenda PT 5 - Projetos culturais patrocinados pelo Sistema PRÓ-CULTURA não poderão utilizar-se concomitantemente das duas modalidades de financiamento, quais sejam, via incentivo a contribuintes e o Fundo de Apoio a Cultura.
Emenda PT 6 - Parágrafo que defina que o saldo do valor autorizado no ano e não fruído terá validade para o próximo ano. Contempla a centralidade da pauta do setor.
Emenda PT 7 - Define o sistema 1 por 1 para o Fundo de Apoio a Cultura, a cada real depositado via LIC, o mesmo valor a ser depositado pelo governo, através do Orçamento. A emenda é inconstitucional, mas contempla a centralidade da pauta do setor.
Retornar ao Blog Sofia Cavedon.
Nenhum comentário:
Postar um comentário