quinta-feira, 6 de agosto de 2009

Regulamenta o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)

PROC. Nº 1710/09 / PLL Nº 068/09

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, ao estabelecer diretrizes gerais da política urbana, previu, em seu art. 4º, inc. VI, o EIV – Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança. No entanto, esse instrumento deve ser regulamentado por lei municipal que defina os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão da aplicação desse instrumento para obter as licenças ou as autorizações de construção, ampliação ou funcionamento.

Porto Alegre, por não regulamentar esse instrumento, tem vivido conflitos constantes entre a aplicação do previsto no Plano Diretor, a intenção dos empreendedores e os direitos e as expectativas da vizinhança. Muitas vezes, os próprios órgãos municipais se manifestam impedidos de mediar esses interesses pela ausência da regulamentação do EIV. Hoje, a população conta em algumas situações com o Estudo de Impacto Ambiental e com a possibilidade de expressar sua vontade em audiências públicas, quando as reivindica. E essas últimas tem caráter consultivo, não suprindo a função que o EIV deve cumprir. São inúmeras as situações em que a sociedade tem que buscar o Ministério Público por não ter respeitada sua soberania nas definições das políticas urbanas.

No seu art. 37, o Estatuto afirma: O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades.

E mais, que deve ser dada publicidade dos documentos que o integram a todos os interessados. Ele é, portanto, o instrumento que pode fornecer uma visão integral do empreendimento, superando os pareceres fragmentados das diferentes secretarias, que acabam por desresponsabilizar o Poder Executivo das consequências resultantes da aprovação dos empreendimentos.

As Operações Urbanas Consorciadas – instituto jurídico e político previsto pelo Estatuto –, por exemplo, que constituem-se no conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, prevê o EIV. Não poderia ser diferente, uma vez que se trata de mudanças importantes na textura urbana da cidade, cujos impactos necessitam ser antecipados, e os negativos, evitados.

Nesse sentido, submeto aos nobres Pares a apreciação da proposta de regulamentação do EIV, para nossa Cidade poder contar com esse importante instrumento, eis que já se passam oito anos da aprovação do Estatuto da Cidade. Estaremos, dessa forma, dando continuidade a um perfil de cidade que sempre se caracterizou pela inovação na utilização de instrumentos para fornecer elementos aos gestores e à comunidade quando do exame e da aprovação de empreendimentos, como é o caso do Licenciamento Ambiental e do Estudo de Viabilidade Urbanística.

Sala das Sessões, 6 de abril de 2009.
VEREADORA SOFIA CAVEDON

PROJETO DE LEI
Institui, no Município de Porto Alegre, o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e regula sua
aplicação.


Art. 1º Fica instituído, no Município de Porto Alegre, o Estudo de Impacto de
Vizinhança – EIV.
Parágrafo único. O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV – constitui-se em
instrumento de:
I – suporte à decisão administrativa no exame e na aprovação de projetos e
empreendimentos; e
II – monitoramento da aplicação das normas gerais do regime urbanístico,
previstas nos arts. 94 a 158 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 – Plano
Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental –, e alterações posteriores, e de aplicação do
Solo Criado, Transferência de Potencial Construtivo e de Projetos Especiais.

Art. 2º O EIV deve avaliar o impacto urbano ambiental da aplicação das normas
gerais de ocupação do solo incidentes sobre o imóvel objeto de exame, bem como dos
instrumentos propostos para o empreendimento, sua repercussão na estrutura e infraestrutura
urbana, na paisagem e na ambiência, considerando os seguintes fatores:
I – o adensamento populacional em relação à densidade pré-existente;
II – a ociosidade ou a disponibilidade de equipamentos urbanos e comunitários
necessários ao suporte e ao adensamento gerado pelo empreendimento;
III – o uso e a ocupação pré-existentes no entorno;
IV – a possibilidade de absorção do tráfego gerado e da demanda por transporte
público;
V – a produção de resíduos sólidos;
VI – o impacto sobre a rede de infraestrutura, em especial as redes de
abastecimento de água, de coleta de esgoto cloacal e de drenagem pluvial;
VII – o impacto do empreendimento sobre a ventilação e a iluminação nos
imóveis do entorno;
VIII – o impacto na paisagem urbana, considerando a morfologia urbana e a
tipologia edilícia, os bens naturais e a amplitude visual no entorno;
IX – o impacto no patrimônio ambiental, natural e construído, considerados o
patrimônio cultural e a sua importância para o entorno, para a região e a para o Município de
Porto Alegre; e
X – o impacto na valorização ou na desvalorização imobiliária dos imóveis
situados no entorno.
§ 1º A avaliação de que trata este artigo deverá observar linguagem acessível à
comunidade em geral e deverá ser demonstrada mediante simulação eletrônica ou outros meios
necessários à adequada compreensão dos elementos constantes do EIV.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – entorno os quarteirões lindeiros à área examinada; e
II – vizinhança a região direta ou indiretamente atingida pelo empreendimento,
devendo ser considerada, no mínimo, a respectiva Unidade de Estruturação Urbana (UEU).

Art. 3º O termo de referência do EIV, de acordo com a localização do imóvel
objeto de estudo e com a da avaliação de que trata o art. 2º desta Lei, poderá ser aditado para
exigir estudos que examinem as UEUs lindeiras.

Art. 4º O EIV será exigido para os empreendimentos que envolvam:
I – alteração de uso residencial unifamiliar para multifamiliar, mediante a
edificação de prédios, condomínios horizontais e parcelamento do solo;
II – alteração de atividades;
III – alteração da altura média existente no entorno;
IV – unificação ou fracionamento de lotes;
V – ocupação de mais de 60% do lote;
VI – áreas de interesse cultural; e
VII – entorno de bens inventariados de que trata o art. 92 da Lei Complementar nº
434, de 1999, e alterações posteriores.

Art. 5º Será dada publicidade aos documentos integrantes do EIV, os quais, pelo
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficarão à disposição da comunidade para consulta junto ao
órgão responsável da Administração Municipal.
§ 1º Durante o período de que trata o “caput” deste artigo, poderão ser solicitados
esclarecimentos por escrito, os quais deverão ser respondidos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de prorrogação do prazo previsto no “caput” deste artigo até que a dúvida seja devidamente
esclarecida.
§ 2º A requerimento da comunidade, poderá ser solicitada audiência para a
complementação de esclarecimentos.

Art. 6º O EIV somente será aprovado no caso de ausência de impactos negativos
para a vizinhança.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se impactos negativos:
I – a constatação de densificação;
II – a necessidade de complementação de equipamentos urbanos e comunitários;
III – a necessidade de complementação na infraestrutura de que trata o inc. VI do
art. 2º desta Lei;
IV – o prejuízo à ventilação e à iluminação nos imóveis do entorno;
V – a descaracterização da paisagem urbana, considerando a morfologia urbana e
a tipologia edilícia, os bens naturais e o prejuízo à amplitude visual no entorno; e
VI – a descaracterização ou o prejuízo à visibilidade e ao uso público do
patrimônio ambiental, natural e cultural.

Art. 7º Fica a aprovação do projeto do empreendimento condicionada à
aprovação do EIV, sob pena de nulidade do procedimento.

Art. 8º O Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, indicará outros
empreendimentos e atividades que devam ser submetidos ao EIV.

Art. 9º Fica a fiscalização desta Lei sob a responsabilidade da Secretaria do
Planejamento Municipal (SPM) ou de órgão competente determinado pelo Executivo Municipal.

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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