IV ENCONTRO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL
TÓPICOS DA CARTA DE OURO PRETO
Os representantes do Ministério Público Federal e Estaduais, os representantes dos demais órgãos públicos vinculados à proteção do patrimônio cultural e os integrantes da sociedade civil presentes no IV Encontro Nacional do Ministério Público de Defesa do Patrimônio Cultural realizado nos dias 11, 12 e 13 de março de 2009 na cidade de Ouro Preto, MG, Monumento Nacional e Patrimônio Cultural da Humanidade, sob os auspícios da Associação Brasileira do Ministério Público do Meio Ambiente, ratificando as conclusões dos Encontros de Goiânia, Santos e Brasília, votam e aprovam as seguintes conclusões:
1) Devido ao tratamento constitucional recebido pelo patrimônio cultural, o mesmo regime jurídico aplicável constitucionalmente aos bens ambientais naturais será aplicável aos bens culturais.
2) A partir da CF/88 qualquer discussão que envolva o patrimônio cultural deve envolver a participação popular, porque o patrimônio cultural não é mais restrito aos bens alusivos ao Estado, às elites, à história dos vencedores, mas também envolve a história dos menos favorecidos, dos homens comuns.
3) O Poder Judiciário necessita de melhor aparelhamento, estruturação e aperfeiçoamento para cumprir efetivamente com o seu mister de defender o patrimônio cultural, sendo desejável, inclusive, a criação de Varas Especializadas na defesa do patrimônio cultural.
4) Somente podem ser consideradas e protegidas como patrimônio cultural imaterial as práticas compatíveis com os direitos humanos, de acordo com as normativas internacionais.
7) A cultura se determina pela vida e não por fronteiras político-geográficas, por isso deve ser tutelada de acordo com a avaliação estimativa das comunidades das quais emana.
20) O desrespeito constante às leis, a debochada impunidade, a lentidão da Justiça são, no conjunto, as melhores escolas de deseducação patrimonial e as maiores incentivadoras da destruição, mutilação e perda total de nossos valores patrimoniais que ainda existem em todo este Brasil.
54) Não é necessária a comprovação do dolo para caracterização da improbidade administrativa associada à lesão ao patrimônio cultural, bastando que seja configurada a violação aos princípios reitores da Administração Pública, pela ocorrência do prejuízo moral.
55) Na tutela do patrimônio cultural, o agente público deve pautar sua atuação por qualidade técnica e eficiência, sob pena de caracterizar hipótese de improbidade administrativa.
57) O descumprimento de uma recomendação sobre a proteção do patrimônio cultural caracteriza o dolo e reforça a configuração do ato de improbidade administrativa.
58) Existe a possibilidade de configurar improbidade administrativa tanto por lesão ao patrimônio cultural material, como por lesão ao patrimônio cultural imaterial, exemplificando-se com a alteração ou criação de topônimo tradicional por motivação populista ou homenagens a padrinhos políticos e partidários.
74) Ante a omissão dos Poderes Legislativo e Executivo é possível a exigência, pela via judicial, da elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança.
75) A coletividade, diante de um prejuízo causado ao patrimônio cultural (material ou imaterial), pode ser afetada quanto a seus valores extrapatrimoniais, face ao sentimento coletivo de desapreço, de intranqüilidade, de angústia de indignação e de demonstração de menoscabo ao Direito, sendo cabível a indenização por danos morais coletivos.
76) A indenização por danos morais coletivos decorrentes de lesão ao patrimônio cultural encontra seus fundamentos na Constituição Federal (art. 5º, V e X e art. 216), na Lei da Ação Civil (Lei 7.347/85, art. 1º, I e IV, com a redação dada pela Lei 8.884/94) e no Código Civil Brasileiro (arts. 186 c/c 927).
Fonte: Paulo Vencato
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