Aguardando sansão do Prefeito.
REDAÇÃO FINAL
Inclui parágrafo único no art. 3º e arts. 3º-A, 3º-B, 3º-C. 3º-D, 3º-E, 3º-F, 3º-G e 3º-H na Lei nº 5.395, de 5 de janeiro de 1984 – que proíbe a contratação de força de trabalho, em caráter permanente, através de pessoas físicas e de empresas intermediárias ou locadoras de mão-de-obra –, alterada pela Lei nº 8.319, de 10 de junho de 1999, dispondo sobre os contratos de prestação de serviços firmados pelo Município com cooperativas de trabalho.
Art. 1º Fica incluído parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 5.395, de 5 de janeiro de 1984, alterada pela Lei nº 8.319, de 10 de junho de 1999, conforme segue:
“Art. 3º .....................................................................................................................
Parágrafo único. Os custos decorrentes dos condicionantes estabelecidos nesta Lei constarão de planilha de custos a ser apresentada, no processo licitatório, tanto pelas empresas como pelas cooperativas.” (NR)
Art. 2º Ficam incluídos arts. 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E, 3º-F, 3º-G e 3º-H na Lei nº 5.395, de 1984, alterada pela Lei nº 8.319, de 1999, conforme segue:
“Art. 3º-A O pagamento pela prestação de serviços de limpeza, higiene e manutenção efetuados nos próprios do Município por cooperativas de trabalho fica condicionado à comprovação mensal, durante o prazo de duração contratual, do cumprimento das seguintes obrigações sociais:
I – vale-alimentação;
II – vale-transporte;
III – atendimento médico;
IV – assistência previdenciária;
V – retirada mensal dos cooperativados;
VI – distribuição das sobras aos cooperativados; e
VII – valor correspondente à taxa de administração.
“Art. 3º-B As cooperativas de trabalho comprovarão, junto ao Executivo Municipal, o fornecimento de equipamentos de proteção individual – EPIs – aos cooperativados, em quantidade e qualidade adequados à prestação de serviços com segurança.
“Art. 3º-C Fica vedado o desconto do valor dos EPIs de que trata o art. 3º-B desta Lei da remuneração dos cooperativados.
“Art. 3º-D O valor da remuneração recebida pelo trabalhador das empresas referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei não pode ser inferior ao piso da sua respectiva categoria ou semelhante, no caso de cooperativas de trabalho.
“Art. 3º-E No momento da assinatura do contrato, sob pena de não o obter, as cooperativas comprovarão a disponibilidade própria de recursos financeiros de, no mínimo, o valor de 1 (uma) parcela mensal correspondente ao trabalho que desenvolverá para o Município.
“Art. 3º-F As cooperativas de trabalho apresentarão, por ocasião do certame, a listagem dos cooperativados que as constituem, atas de assembléias realizadas e comprovante de regularidade junto ao OCERGS (Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul).
“Art. 3º-G O edital de licitação para as contratações permitidas por esta Lei condicionará a participação no certame à comprovação de 1 (um) ano de existência de empresas ou cooperativas que se habilitem à prestação do serviço em licitação.
“Art. 3º-H As cooperativas de trabalho comprovarão junto ao Executivo Municipal a existência de Fundo para a concessão de repouso anual remunerado de, pelo menos, 15 (quinze) dias aos cooperativados.”
Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se aos contratos vigentes de prestação de serviços firmados com cooperativas de trabalho.
Parágrafo único. Fica resguardada a readequação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos em vigência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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