EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Estatuto da Cidade, Lei 10.257, de 10 de Julho de 2001 que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, ao estabelecer diretrizes gerais da política urbana, previu em seu artigo 4°, inciso VI, o EIV – Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança. No entanto, este instrumento deve ser regulamentado por lei municipal que defina os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão da aplicação deste instrumento para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento.
Porto Alegre, por não regulamentar este instrumento, tem vivido conflitos constantes entre a aplicação do previsto no Plano Diretor, a intenção dos empreendedores e os direitos e expectativas da vizinhança. Muitas vezes, os próprios órgãos municipais se manifestam impedidos de mediar estes interesses pela ausência da regulamentação do EIV.
Hoje a população conta em algumas situações com o Estudo de Impacto Ambiental e com a possibilidade de expressar sua vontade em audiências públicas, quando as reivindica. E estas últimas tem caráter consultivo, não suprindo a função que o EIV deve cumprir. São inúmeras as situações em que a sociedade tem que buscar o Ministério Público por não ter respeitada sua soberania nas definições das políticas urbanas.
No seu artigo 37, o Estatuto afirma: “O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades”.
E mais, que deve ser dada publicidade aos documentos que o integram, a todos os interessados. Ele é, portanto, o instrumento que pode fornecer uma visão integral do empreendimento, superando os pareceres fragmentados das diferentes secretarias que acabam por desresponsabilizar o poder executivo das consequências resultantes da aprovação dos empreendimentos.
As Operações Urbanas Consorciadas – instituto jurídico e político previsto pelo Estatuto - por exemplo, que constituem-se o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal com a participação da sociedade, prevê o EIV. Não poderia ser diferente, uma vez que trata-se de mudanças importantes na textura urbana da cidade, cujos impactos necessitam ser antecipados e os negativos, evitados.
Neste sentido, submeto aos nobres pares a apreciação da proposta de regulamentação do EIV para nossa cidade poder contar com este importante instrumento, eis que já se passam oito anos da aprovação do Estatuto da Cidade. Estaremos, desta forma, dando continuidade a um perfil de cidade que sempre se caracterizou pela inovação na utilização de instrumentos para fornecer elementos aos gestores e à comunidade quando do exame e da aprovação de empreendimentos, como é o caso do Licenciamento Ambiental e do Estudo de Viabilidade Urbanística.
SOFIA CAVEDON
PROJETO DE LEI
Institui o Estudo de Impacto de Vizinhança e regula sua aplicação no Município de Porto Alegre.
Art. 1º. Fica instituído no Município de Porto Alegre o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, instrumento de suporte à decisão administrativa no exame e aprovação de projetos e empreendimentos ....
Art. 2º. O EIV é um instrumento de monitoramento da aplicação das normas gerais de ocupação do solo, previstas nos artigos 94 a 158 da Lei Complementa 434/99, bem como de aplicação do Solo Criado, Transferência de Potencial Construtivo e de Projetos Especiais.
§1º. Como instrumento de monitoramento, o EIV deverá verificar o impacto urbano ambiental da aplicação das normas gerais de ocupação do solo incidentes sobre o imóvel ou imóveis objeto de exame, bem como dos instrumentos propostos para o empreendimento, sua repercussão na estrutura e infra-estrutura urbana, na paisagem e na ambiência, considerando os seguintes fatores:
I – adensamento populacional em relação à densidade pré-existente;
II – ociosidade ou disponibilidade de equipamentos urbanos e comunitários necessários ao suporte ao adensamento gerado pelo empreendimento;
III - uso e ocupação pré-existentes no entorno;
IV – possibilidade de absorção do tráfego gerado e da demanda por transporte público;
V – a produção de resíduos sólidos;
VI – o impacto sobre a rede de infra-estrutura, em especial, na rede de abastecimento d’água, de esgoto cloacal e de drenagem pluvial;
VII – o impacto do empreendimento sobre a ventilação e a iluminação nos imóveis do entorno;
VIII – impacto na paisagem urbana, considerando a morfologia urbana e a tipologia edilícia, os bens naturais e a amplitude visual no entorno;
IX - o impacto no patrimônio ambiental, natural e construído, considerado o patrimônio cultural, considerada a importância para o entorno, para a região e a para a cidade local;
X - a valorização ou desvalorização imobiliária dos imóveis situados no entorno.
§ 2º. A avaliação de que trata este artigo deverá observar linguagem acessível à comunidade em geral e deverá ser demonstrada mediante a utilização de instrumentos como “maquete eletrônica”, simulações e demais meios necessários à adequada compreensão dos elementos constantes do EIV.
§ 3º Considera-se entorno os quarteirões lindeiros à área examinada.
Art. 3º. Considera-se vizinhança a região diretamente ou indiretamente atingida pelo empreendimento, devendo ser considerada, no mínimo, a respectiva Unidade de Estruturação Urbana.
§1º. O termo de referência do EIV, de acordo com a localização do imóvel objeto de estudo, bem como da avaliação de que trata o art. 2º, poderá ser aditado para exigir estudos que examinem as UES lindeiras.
Art. 4º O EIV será exigido, sob pena de nulidade do procedimento, para os empreendimentos que envolvam:
I – a alteração de uso residencial unifamiliar para multifamiliar, mediante a edificação de prédios, condomínios horizontais e parcelamento do solo;
II – a alteração de atividades;
III - a alteração da altura média existente no entorno;
IV - a unificação ou o fracionamento de lotes;
V – a ocupação de mais de 60% do lote;
VI – área de interesse cultural;
VII – o entorno de bens inventariados de que trata o art. 92 da lei Complementar 434/99.
Art. 5º. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, os quais ficarão à disposição da sociedade e dos cidadãos interessados para consulta junto ao órgão responsável da administração municipal pelo prazo de 45 dias.
§1º. Durante o período em que o EIV permanecer á disposição para consulta, poderão ser solicitados esclarecimentos por escrito os quais deverão ser respondidos no prazo de 10 dias, sob pena de prorrogação do prazo previsto no caput deste artigo até que a dúvida seja devidamente esclarecida.
§2º. A requerimento da comunidade, poderá ser solicitada audiência para a complementação de esclarecimentos.
Art. 6º. O EIV somente será aprovado no caso de ausência impactos negativos na vizinhança.
§1º. Consideram-se impactos negativos:
I - a constatação de densificação;
II – a necessidade de complementação de equipamentos urbanos e comunitários;
III – a necessidade de complementação na infra-estrutura de que trata o inciso VI do art. 2º;
IV – o prejuízo à ventilação e à iluminação nos imóveis do entorno;
V – a descaracterização da paisagem urbana, considerando a morfologia urbana e a tipologia edilícia, os bens naturais e o prejuízo à amplitude visual no entorno;
VI – a descaracterização ou o prejuízo à visibilidade e ao uso público do patrimônio ambiental, natural e cultural;
Art.7º. A aprovação do projeto do empreendimento é condicionada à aprovação do EIV, sob pena de nulidade.
Art.8º. O poder Executivo, no prazo de 90 dias, indicará outros empreendimentos e atividades que devam ser submetidos a EIV.
Art.9º. Salvo disposição expressa do poder Executivo em sentido diverso, compete à Secretaria do Planejamento Municipal o cumprimento ao disposto nesta lei.
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