Para discutir o artigo 94 da Lei Complementar n° 133, que trata da assistência ao funcionário, pai, mãe ou responsável por excepcional físico ou mental em tratamento, a Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Juventude (Cece) da Câmara Municipal de Porto Alegre se reuniu com a Secretaria Municipal de Administração (Sma) e o Sindicato dos Municipários de Porto Alegre (Simpa), na manhã desta terça-feira (21/10).
A presidente da Cece, vereadora Sofia Cavedon (PT), informou que tem recebido denúncias de funcionários de que não é cumprido o que está previsto na lei. Sofia julgou também que o artigo precisa ser revisto: “Trabalhadores passam por situações humilhantes quando vão renovar a biometria, que é semestral, mesmo quando a doença é permanente. Temos que ter a adequação da lei”, defendeu.
Rosimeri dos Santos, professora da Escola Municipal de Educação Infantil Osmar dos Santos Freitas, afirmou nunca ter conseguido a aplicação do artigo no caso de sua filha de 10 anos, que tem transtorno bipolar. “Preciso trabalhar porque preciso de dinheiro para comprar remédios, mas tenho que cuidar da minha filha, e isso também envolve tempo”, disse.
Revisão
Mário Fernando Silva, vice-presidente do Simpa, também sustentou que o processo deve ser revisto. "O artigo 94 precisa ser estendido e outros quadros de doença tem que ser avaliados. A biometria age muito burocraticamente. Temos que avançar, porque um conjunto de vidas depende do trabalhador", considerou.
Representando a Sma, Adriana Azevedo avaliou que é um momento oportuno de se construir uma nova redação para o artigo 94. “A Sma cumpre o que está na lei, mas atualmente o artigo é muito restrito". A Sma formará um Grupo de Trabalho com a Secretaria Municipal de Saúde (Sms), a Biometria do Município e o Simpa, para fazer um levantamento de funcionários municipais que se enquadram no artigo 94 e, posteriormente, propor uma nova redação para a lei.
De acordo com o artigo 94 da Lei Complementar n° 133:Art. 94
- O funcionário, pai, mãe ou responsável por excepcional físico ou mental em tratamento, fica autorizado a se afastar do exercício do cargo, quando necessário, por período de até cinqüenta por cento da carga horária cotidiana a que se estiver sujeito.
§ 1º - O afastamento dependerá da apresentação de atestado médico em que se comprove a patologia do excepcional, sua situação de tratamento e necessidade de assistência direta por parte do pai, da mãe ou do responsável.
§ 2º - Ouvido o órgão de biometria do Município, o afastamento será autorizado pelo prazo de até seis meses, podendo, observado o disposto no § anterior, ser renovado sucessivamente por iguais períodos.
§ 3º - Quando o pai, mãe ou responsável pelo excepcional forem funcionários, o direito de um exclui o do outro.
Fonte: Taidje Gut (reg. prof. 13614)/CMPA
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